JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 206.707

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 206.707, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Apreciação conjunta com idêntico recurso interposto pela parte contrária. Desapropriação para fins de reforma agrária calcada em decreto editado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 76/93 e da Lei nº 8.629/93. Diploma declarado insubsistente. Matéria pacificada na jurisprudência desta Suprema Corte. 1. A declaração de nulidade de decreto expropriatório como esse objeto das ações conjuntamente decididas pelo recurso extraordinário já está pacificada na jurisprudência desta Corte. 2. O reconhecimento dessa circunstância implica, a par do integral provimento do apelo extremo em questão, o definitivo julgamento das aludidas demandas, a prescindir que o Juízo de origem prossiga no exame dos feitos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é dado provimento. Agravo regimental do INCRA a que se nega provimento. (RE 206707 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-02 PP-00358)
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