- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.195, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 08/06/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
(RE 601195 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-03 PP-00405)
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