JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.320.741

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – ARE 1.320.741, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. Direito Eleitoral. Constitucional. Processual. Inelegibilidade. Alteração jurisprudencial. Suposta ofensa ao art. 16 da CF e ao postulado da segurança jurídica. Não ocorrência. Nulidade do acórdão. Ausência de fundamentação. Artigo 93, IX, da CF. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Em relação à alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, assentou-se, no acórdão recorrido, que a hipótese não atrai a aplicação do princípio da anualidade, uma vez que não cuidou de alteração da jurisprudência, mas de evolução do entendimento do Tribunal em relação à aplicação das inelegibilidades em questão. A petição de recurso extraordinário limitou-se a sustentar que houve alteração do entendimento fixado em hipóteses semelhantes. Nos termos da Súmula nº 283 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida não abrange todos eles”. 2. A reiteração das teses recursais sem a demonstração do desacerto da decisão agravada atrai o óbice contido na Súmula nº 287/STF, inviabilizando o êxito do agravo interno. 3. Ainda que superada a aludida barreira sumular, melhor sorte não assistiria ao agravante, pois, como fartamente fundamentado no decisum: a) não ficou caracterizada ofensa ao art. 16 da CF, na medida em que a evolução jurisprudencial ocorreu de um pleito para outro e não no âmbito do mesmo processo eleitoral; b) ao julgar o AI nº 791.292-RG-QO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, o Plenário da Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que os acórdãos e as decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ou que estejam corretos os fundamentos das decisões. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1320741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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