JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 204.389

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
08/02/2022

STF – HC 204.389, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 08/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A condenação imposta ao agravante já transitou em julgado. 2. Não cabe ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – inexistência de circunstâncias negativas e desproporcionalidade da fração de aumento empregada –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Não há ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 204389 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
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