JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 207.115

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
17/03/2022

STF – HC 207.115, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 17/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 3. A revisão da fração aplicada no aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. Considerada a pena aplicada (5 anos de reclusão) e havendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do delito e maus antecedentes), há motivação idônea a justificar a fixação do regime inicial fechado. 5. Agravo interno desprovido. (HC 207115 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
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