JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.694

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
27/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.694, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 31/05/2011, p. 27/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A parte embargante apenas repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 571694 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011 EMENT VOL-02551-01 PP-00176)
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