JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.785

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.785, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A parte embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 4. Provimento dos embargos de divergência em recurso especial que não terá o condão de considerar íntegros os fundamentos trazidos pelo acórdão do TRF que não mais existe. 5. Não-interposição de novo recurso extraordinário do acórdão proferido nos embargos de divergência em recurso especial, apesar de vencida a ora embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 539785 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00218)
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