JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.793

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
22/06/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.793, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 07/06/2011, p. 22/06/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO REGIME ESTABELECIDO NO ART. 543-B DO CPC. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETROATIVIDADE DE LEI AUTO-PROCLAMADA INTERPRETATIVA. LC 118/2005. CTN. 1. As datas de recolhimento do indébito tributário ou de propositura da ação de repetição de indébito são irrelevantes para submissão do caso à sistemática da repercussão geral, pois a discussão de fundo que será realizada no julgamento do RE 585.702 e do RE 561.908 (rel. min. Marco Aurélio) definirá se a nova norma de prescrição pode retroagir indefinidamente ou não. 2. Não se aplica ao caso a orientação que rejeita o cabimento de recurso extraordinário na hipótese de não haver prequestionamento ou de haver preclusão, na medida em que a superveniência da LC 118/2005 e sua retroatividade ampla é o cerne da matéria controvertida. 3. Quanto ao pretenso prejuízo da alegada violação da regra de reserva de Plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97), a confirmação da inconstitucionalidade ampla da norma retroativa, apontada pela parte-agravante, não ocorreu nestes autos, de modo que é plenamente aplicável a solução adotada por esta Corte no RE 482.090 (rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, RTJ 209/1374), isto é, não há perda de interesse processual. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 588793 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07-06-2011, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00155)
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