JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 913.222

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 913.222, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DA VACATIO LEGIS. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. É inconstitucional a segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 913222 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
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