JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.324.340

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
10/02/2022

STF – ARE 1.324.340, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/11/2021, p. 10/02/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Devido processo legal e ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Princípio da Legalidade. Súmula nº 636/STF. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já negou repercussão geral ao tema alusivo à violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa em contexto de necessária análise prévia de normas infraconstitucionais (Tema nº 660-RG). 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF) 3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1324340 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
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