JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 112.701

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
14/06/2012

STF – RHC 112.701, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 14/06/2012

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado durante a noite e mediante concurso de agentes, contando inclusive com a participação de um menor de idade. Significativa lesão ao patrimônio da vítima. Res furtiva utilizada para subsistência. Ordem denegada. É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito - praticado durante a noite, mediante concurso de agentes (contando inclusive com a participação de um menor de idade) e cujo resultado acarretou prejuízo à subsistência da vítima - demonstram uma significativa reprovabilidade do comportamento suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 112701, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2012 PUBLIC 14-06-2012)
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