JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.904

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
03/02/2022

STF – ADI 3.904, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 11/11/2021, p. 03/02/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL (ADEPOL). LEGITIMIDADE DA PARTE. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 217, § 1º. LEI N. 8.038/1990, ART. 1º, § 1º. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 5º, LIV E LVI, E 144, § 1º, I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. MÚLTIPLAS INTERPRETAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INICIAL. INÉPCIA. 1. É cabível pedido de interpretação conforme à Constituição a preceito legal com mais de um sentido, de modo a se admitir, entre várias interpretações possíveis, uma a compatibilizá-lo com a Carta Magna. 2. Os dispositivos impugnados são unívocos e não contrariam a Constituição Federal. 3. A requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o art. 214, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990 dão margem a múltiplas interpretações, nem, tampouco, que as normas legais contêm mais de um sentido, o que torna inepta a inicial, por não preencher os requisitos de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI 3904, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)
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