JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.808

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

STF – ADI 3.808, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 25/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica da Polícia Civil do Espírito Santo (LC nº 04/90). Escolha do Delegado-Geral da Polícia Civil restrita aos integrantes da última classe da carreira. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. Critério previsto no texto da Constituição estadual (Art. 128, § 1º). Falta de interesse de agir. 1. A Lei Orgânica da Policial Civil do Estado do Espírito Santo (LC nº 04/90) não inovou no ordenamento positivo estadual ao prever o critério de escolha do Chefe de Polícia, pois o requisito previsto no diploma legislativo em questão apenas explicita o que foi determinado pela própria Constituição estadual. 2. Mostra-se inócua a pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor exclusivamente contra os preceitos legais previstos na LC nº 04/90, tendo em vista que, caso eventualmente provido o pedido, mesmo assim subsistiria a exigência condicionante da escolha do Chefe de Polícia Civil no âmbito normativo da Constituição estadual. 3. A ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de qualquer utilidade, de modo a afastar a caracterização do interesse de agir do autor. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI 3808, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021)
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