JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.337.830

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
03/02/2022

STF – ARE 1.337.830, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2021, p. 03/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (CPC, ART. 1.042) CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, MEDIANTE A QUAL NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA. 1. É inviável recurso extraordinário com agravo (CPC, art. 1.042) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. A particularidade de cuidar-se de matéria de direito eleitoral não basta para afastar a incidência de regra do Código de Processo Civil, sobretudo quando as normas cuja aplicabilidade subsidiária invocada –Código Eleitoral, art. 282, e Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, art. 43, parágrafo único – foram editadas antes do diploma processual atual. 3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1337830 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)
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