JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.336.774

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STF – ARE 1.336.774, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO MUNICÍPIO À PARCELA DO ICMS, COM OS VALORES RELATIVOS A INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO MEMBRO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que a regra da Constituição Federal que estabelece o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública pelo rito do precatório norteia-se por princípios diversos daqueles que guiam as normas constitucionais definidoras da alocação ou repasse dos recursos públicos arrecadados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1336774 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021)
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