- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STF – AI 795.612, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 20/06/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.551/77. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. A pretensão de revisão do julgado, quando revestida de manifesta inovação recursal, revela-se inadmissível, em sede de agravo regimental, face aos estreitos limites do art. 557 do CPC. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 03/09/99; e AI 551.002-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 16/12/05. 4. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 5. O acordão originariamente recorrido assentou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR O SUPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO GUERREADO. A) ao beneficiário é assegurado o direito de perceber a pensão previdenciária até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou até os 25 (vinte e cinco) caso ostente a condição de universitário. B) a morte do segurado ocorreu na vigência da lei estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte concedido em prol do ora apelante deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária, sendo irrelevante para o deslinde do caso a entrada em vigor da lei complementar 43/02 restritiva aos direitos do beneficiário -, vez que posterior ao fato gerador do benefício previdenciário (morte do segurado). C) In casu , o apelante supre os requisitos para a continuar a fazer jus ao benefício ora guerreado, eis que é pensionista desde época anterior ao ano de 2002 e, atualmente, conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, tendo restado comprovada, ademais, sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. D) Apelação Cível provida à unanimidade. E) Reforma da Sentença.” 6. Agravo Regimental desprovido. (AI 795612 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 19-06-2012 PUBLIC 20-06-2012)
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