JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.914

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – HC 108.914, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas. (HC 108914, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 RT v. 101, n. 926, 2012, p. 757-764)
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