- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STF – As 110, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEPÇÃO. STATUS DE LEI ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE. PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA. ARTS. 278 E 279 DO RISTF. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que recepcionado pela ordem constitucional vigente, com status de lei ordinária, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Extemporânea a arguição de suspeição, distribuída a ação em 06.7.2021 e veiculada a exceção em 10.9.2021 (RISTF. “Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição;”). 3. É ônus da parte arguente instruir a peça de ingresso “com os documentos comprobatórios da arguição (...)” (art. 278, parágrafo único, do RISTF). 4. Razões do agravo interno que não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (AS 110 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 19-11-2021 PUBLIC 22-11-2021)
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