JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 205.149

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STF – HC 205.149, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e corrupção ativa. Dosimetria da pena. Ausência de intimação pessoal. Alegação de nulidade. 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não compete a esta Corte examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício. 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. Hipótese em que as instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa, especialmente porque “o acusado não preenche um dos requisitos legais ao alcance da benesse, já que restou delineada nos autos a sua dedicação às atividades criminosas (ante a presença de denúncias anônimas e pela confirmação da condição de traficante habitual do réu pelos policiais”. Sendo assim, eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que o paciente não se dedica a atividades criminosas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. A alegação de nulidade do ato originalmente impugnado em razão da ausência de intimação pessoal do paciente não foi sequer submetida à análise do STJ. Fato que impede o imediato exame da questão, sob pena de supressão de instância. 6. O STF já decidiu que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 205149 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)
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