JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 44.326

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
15/03/2022

STF – RCL 44.326, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática desta Corte para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. II – Não se discute no presente caso, a invalidade das Convenções coletivas a que alude a reclamante, mas tão somente o cumprimento de normas legais antes da celebração de tais acordos. Inaplicável, desse modo, o Tema 1.046 da Repercussão Geral. III - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. IV - Agravo a que se nega provimento. (Rcl 44326 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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