JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 208.277

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 208.277, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 20/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 208277 EDv-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00066)
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