JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.163.932

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STF – ARE 1.163.932, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PASEP. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/1988. Lei Complementar 8/1970 E DECRETO 71.618/1972. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Para dissentir-se do acórdão impugnado, no que tange à conclusão de que a variação monetária ativa ocorrida em razão do atraso no pagamento de fatura de energia elétrica integra o conceito de receita operacional para fins de incidência da contribuição, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei Complementar 8/1970 e do Decreto 71.618/1972), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria indireta. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1163932 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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