JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.885

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2011
Data de publicação
16/02/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 470.885, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 16/02/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL JULGADO APÓCRIFO. ASSINATURAS DIGITAL E MANUSCRITA. EQUIVALÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. CSLL. EXTENSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO. 1. A assinatura digital equivale à manuscrita, por isso que o equívoco no sentido de que a petição do agravo regimental restada apócrifa quando dela constava assinatura eletrônica deve ser corrigido. 1.1. Embargos de declaração acolhidos, com consequente conhecimento do agravo regimental. 2. A matéria concernente à possibilidade de a imunidade das receitas oriundas de exportação prevista do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, na redação da emenda Constitucional 33, de 11.12.01, ser estendida ao lucro auferido pelas empresas, tendo em vista que o conceito de receita englobaria o de lucro, teve a repercussão geral do tema reconhecida nos autos do RE 564.413, Relator o Ministro Marco Aurélio, que se encontra pendente de julgamento dos embargos declaratórios opostos pela contribuinte. 2.1. Decisão agravada reconsiderada para determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, consoante o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, com consequente prejuízo do agravo regimental interposto. 3. Embargos de declaração acolhidos. (RE 470885 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012)
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