JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.855

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

STF – ADI 3.855, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Legitimidade ativa da ADEPOL. 3. Art. 1° da Emenda Constitucional n. 41, de 19' de dezembro de 2003, que alterou o art. 37, XI, da CF/88. 4. Trecho “o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo”. 5. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 6. Ausência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. 7. Ação conhecida e não provida. (ADI 3855, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 6.391

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/02/2022

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público…

ADI 6.400

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 07/12/2020

EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parte final do art. 1º da Emenda Constitucional 41, de 2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição, na parte em que a norma fixa subteto e nele inclui também os auditores fiscais, para o efeito de prevalecer, como teto único da Administração Tributária, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 4.…

ADI 6.811

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 23/08/2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação d…

ADI 6.848

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 04/11/2021

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado do Amazonas nº 77/2013. Extensão do teto remuneratório único vigente no plano estadual aos servidores públicos municipais. Violação da autonomia municipal e do art. 37, XI, da Constituição Federal (teto remuneratório municipal vinculado ao subsídio do Prefeito municipal). Regime facultativo de subteto remuneratório único cuja adoção pelos Estados-membros limita-se à esfera dos servidores públicos es…

ADI 3.854

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 07/12/2020

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL. 3. ARTIGO 37, XI, DA CF. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO 13 E ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 14, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 4. INSTITUIÇÃO DE SUBTETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRATURA ESTADUAL INFERIOR AO DA MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER NACIONAL DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ARTIGO 93, V, DA CF. 5. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO PLENÁRIO. 6. A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.