JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.391

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
07/03/2022

STF – ADI 6.391, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, p. 07/03/2022

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6. Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6391, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 6.487

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/03/2022

EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Interpretação conforme ao art. 37, XI, da Constituição Federal, de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos servidores da Administração Tributária municipal. 3. Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais - FENAFIM. 4. Ilegitimidade ativa. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ADI 6487 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PR…

ADI 6.429

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 02/03/2022

EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Interpretação conforme ao art. 37, XI, da Constituição Federal, de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos servidores da Administração Tributária municipal. 3. Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – ANAFISCO. 4. Ilegitimidade ativa. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ADI 6429 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, ju…

ADI 3.855

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/11/2021

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Legitimidade ativa da ADEPOL. 3. Art. 1° da Emenda Constitucional n. 41, de 19' de dezembro de 2003, que alterou o art. 37, XI, da CF/88. 4. Trecho “o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo”. 5. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC 41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quan…

ADI 6.400

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 07/12/2020

EMENTA: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Parte final do art. 1º da Emenda Constitucional 41, de 2003, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição, na parte em que a norma fixa subteto e nele inclui também os auditores fiscais, para o efeito de prevalecer, como teto único da Administração Tributária, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 4.…

ADI 6.811

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 23/08/2021

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA 35/2013 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DE SUBTETO ÚNICO PELOS ESTADOS (ART. 37, § 12, DA CF). LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Em atenção ao autogoverno dos entes federativos, a Emenda Constitucional 47/2005 permitiu a fixação d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.