JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.343.628

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
14/12/2021

STF – ARE 1.343.628, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 14/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO PARA O STF CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de interposição de recurso ao STF contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, na medida em que, nestes casos, a providência cabível seria a interposição de agravo interno, destino ao colegiado de origem. Precedentes. 2. A conclusão adotada pela Corte Superior para por fim à controvérsia, no sentido de que o acórdão que confirma a sentença condenatória revela-se como marco interruptivo da prescrição, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1343628 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
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