JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.460

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
26/02/2010

STF – EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.460, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 26/02/2010

Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Precedente. Não é dado ao Judiciário atuar como legislador positivo. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Não colhem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado. (RE 432460 ED-AgR-ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-07 PP-01563)
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