JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.710

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
09/04/2010

STF – EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.710, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 09/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI 9.718/98, ART. 8º. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte ora embargante. 3. Matéria pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 527.602/SP, relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 13.11.2009. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 458710 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16-03-2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-02 PP-00469)
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