- Relator(a)
- JOAQUIM BARBOSA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 254.893, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 30/04/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS POR GENÉRICAS E INESPECÍFICAS. SÚMULAS 356 E 284/STF. IMPROCEDÊNCIA. 1. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário foi prequestionada. Em sentido semelhante, é possível compreender a controvérsia constitucional posta ao crivo da Corte. Ausência dos vícios formais elencados. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS A VAREJO. IVVC. VALIDADE. 2. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a prévia existência de lei complementar de normas gerais em matéria tributária como condição para instituição do IVVC. 3. Ainda segundo esta Corte, o tributo só poderia "ser cobrado nas vendas feitas pelos revendedores (Postos de Gasolina, etc.) aos consumidores finais" (RE 140.612, rel. min. Sydney Sanches, RTJ 181/264). Em sentido diverso, o acórdão recorrido afastou a validade da regra-matriz de incidência tributária, sem distinguir entre as operações de venda a varejo das operações de grande monta aos consumidores. 4. O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura "duplicidade de fatos geradores". Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 254893 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01398)
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