- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STF – RE 608.817, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 21/06/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. SELEÇÃO INTERNA. REQUISITOS E PRAZO. DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DE EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 454 do STF, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Precedentes: RE nº 599.127/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 04/03/11, e AI nº 829.036-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/03/11. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o tribunal de origem, analisando os fatos e provas trazidos aos autos, negou provimento à apelação do Município de Manaus, restando consignado que a ora agravada logrou demonstrar a violação do seu direito líquido e certo, quando o agravante deixou de aferir os 6,0 pontos referentes à comprovação de sua experiência profissional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 608817 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
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