JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.795

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.795, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (CPC, art. 535, I e II). FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - São incabíveis os embargos de declaração quando ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 535 do CPC. II - A apuração exata dos ônus da sucumbência deve ser realizada na execução, sede apropriada para a referida discussão. Precedentes. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 592795 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-05 PP-01150)
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