JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 48.529

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
07/01/2022

STF – RCL 48.529, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 07/01/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA. CABIMENTO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. COVID-19. QUEBRA DE SIGILO. TRATO DOS DOCUMENTOS ARRECADADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE SUA CONFIDENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Conforme preceitua o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil - CPC, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Assim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em decorrência de inconformismo do embargante, uma vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. II- Como afirmado exaustivamente no acórdão embargado, a presente reclamação constitucional é manifestamente cabível, pois ajuizada pela parte que integrou a relação processual paradigma, bem assim foi por ela diretamente beneficiada, reconhecendo-se, ademais, o ajuste entre a providência buscada e a decisão tida como descumprida. Os cuidados discriminados na decisão paradigma quanto ao trato dos dados da reclamante estão em consonância com a proteção constitucional conferida à intimidade e privacidade das pessoas, assim como à inviolabilidade de suas comunicações. III- – Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 48529 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022)
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