JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.689

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 456.689, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 31/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 53, II, ADCT. PENSÃO ESPECIAL E PROVENTOS DE REFORMA MILITAR. CUMULAÇÃO. CONCEITO DE EX-COMBATENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 5.315/67. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 283, 456 E 513 DA SÚMULA/STF. Embora esta Corte já tenha reconhecido a possibilidade de percepção cumulativa de benefício previdenciário e da pensão especial prevista no art. 53, II, ADCT, verifico que, no presente recurso, não restou efetivamente caracterizada a qualidade de ex-combatente para o fim pretendido. Trata-se de matéria infraconstitucional, cujo exame é inviável pela via extraordinária. Quando se alega error in judicando, ofende a competência recursal extraordinária a devolução dos autos à origem para que ultime o julgamento, mediante apreciação da matéria legal. Primeiramente, porque compete ao Superior Tribunal de Justiça dar a última palavra nessa hipótese (art. 105, III, CF 88). Se não o faz, preclui a matéria ordinária, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Enunciado 283 da Súmula/STF). Em segundo lugar, quando tem por escopo a reforma de julgado inferior, o remédio extraordinário não constitui "recurso de cassação". Por isso, se não houvesse óbices preliminares, seria desta Corte a competência para examinar a questão constitucional, incidenter tantum, e julgar a própria causa, nos limites da impugnação (Enunciados 456 e 513 da Súmula/STF). Agravo interno a que se nega provimento. (RE 456689 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010)
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