JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.156

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.156, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. IMPORTAÇÃO. PESSOA NATURAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROFERIR JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal emitir juízo definitivo acerca da admissibilidade de recurso extraordinário, não tendo qualquer efeito vinculante a manifestação positiva ou negativa, integral ou parcial, feita pelo Tribunal de origem. 2. A aplicação do precedente relativo à não incidência do IPI sobre operação de importação de veículo por pessoa natural, para uso próprio, depende da prévia discussão acerca da aplicabilidade da regra constitucional da não-cumulatividade ao caso concreto. O prévio debate é necessário, pois a aplicação dos precedentes análogos, relativos ao ICMS, teve por fundamentação a violação da regra da não-cumulatividade (para o IPI, art. 153, § 3º, II da Constituição - cf. o RE 255.682-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.02.2006). Porém, a parte-agravante apenas apresentou o argumento por ocasião da interposição do recurso extraordinário, de modo a caracterizar a falta do necessário prequestionamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 593156 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-03 PP-00576 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 253-258)
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