JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.332

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
12/11/2010

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.332, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 12/11/2010

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. IMPORTAÇÃO. PESSOA NATURAL. SUJEIÇÃO PASSIVA E NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Para entender cabível a sujeição-passiva da parte-agravante, o acórdão-recorrido interpretou o Código Tribuário Nacional, sem apoio na Constituição para justificar sua posição. Eventual violação da regra da legalidade seria indireta ou reflexa, no caso (Súmula 636/STF). 2. A aplicação do precedente relativo à não incidência do IPI sobre operação de importação de veículo por pessoa natural, para uso próprio, depende da prévia discussão acerca da aplicabilidade da regra constitucional da não-cumulatividade ao caso concreto. O prévio debate é necessário, pois a aplicação dos precedentes análogos, relativos ao ICMS, teve por fundamentação a violação da regra da não-cumulatividade (para o IPI, art. 153, § 3º, II da Constituição cf. o RE 255.682-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.02.2006). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 529332 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19-10-2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00148 RTFP v. 19, n. 96, 2011, p. 349-353)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.156

Segunda Turma · Rel. JOAQUIM BARBOSA · j. 05/10/2010

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. IMPORTAÇÃO. PESSOA NATURAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROFERIR JUÍZO DEFINITIVO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal emitir juízo definitivo acerca da admissibilidade de recurso extraordinário, não tendo qualquer efeito vinculante a manifestação positiva ou negativa, integral ou parcial, feita pelo Tribunal de origem. 2. A aplicaçã…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 255.090

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 24/08/2010

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da rela…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.595

Primeira Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 13/04/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade. II – Agravo regimental improvido. (RE 615595 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13-04-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-0…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 889.509

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 22/09/2017

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPI. Importação. Materialidade. Bem industrializado. Sujeição passiva. Contribuinte não habitual. Possibilidade. Não cumulatividade. Inaplicabilidade. Importação amparada por contrato de arrendamento mercantil e sob o regime de admissão temporária. Particularidades do caso. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 723.651/PR, em sede de reperc…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.129

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 22/05/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM O INSTITUTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O exame do recurso extraordinário demanda a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN, Lei 7.789/1989, RIPI e IN/SRF 87/1989). Dessa forma, a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reapreciação da interpretação dada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.