JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 106.545

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
13/04/2011

STF – HC 106.545, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 01/03/2011, p. 13/04/2011

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. REINCORPORAÇÃO. ART. 132 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS FORAGIDOS. PRESCRIÇÃO. CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE NA SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. 1. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. 2. A regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se apenas aos desertores foragidos. Precedentes. 3. Eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo não repercute na fluência do prazo prescricional, porque exaustivas as hipóteses de suspensão e de interrupção. 4. Conceder a ordem. (HC 106545, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01-03-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011)
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