JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 188.264

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
12/04/2022

STF – HC 188.264, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE PROCESSO DE RÉU CITADO POR EDITAL. TÉRMINO DO PRAZO. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Precedente. 2. O conhecimento que autoriza a persecução penal é o efetivo, vale dizer, aquele que é possível afirmar que o acusado de fato teve informação sobre o processo a que responde. A presunção legal de conhecimento, como se dá no caso da citação por edital, não atende a esse rígido critério e não deve autorizar a continuidade da persecução penal. 3. Agravo regimental provido. (HC 188264 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)
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