- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STF – RE 609.754, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVÊNIO ICMS 38/1989. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERGENTES COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 284 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, ao definir quais as consequências jurídicas do descumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 38/1989, decidiu a questão com base na legislação ordinária aplicável à espécie. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II – Deficiente a fundamentação de recurso extraordinário cujas razões são convergentes com o entendimento fixado na decisão impugnada. Incide, na hipótese, a Súmula 284 desta Corte. III – Agravo regimental improvido. (RE 609754 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
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