JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 206.798

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STF – HC 206.798, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Modificação superveniente do quadro processual. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que sobreveio o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 2. Para além de observar que a hipótese é de paciente reincidente na prática criminosa, o fato é que a orientação do STF é no sentido de que “o pleito de desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, e não mera revaloração” (RHC 120.417, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206798 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
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