JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 209.421

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STF – RHC 209.421, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Ainda que “[...] o recorrente [embargante] tenha denominado o presente recurso de ‘embargos de declaração’, pela análise de sua fundamentação, deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e não sanar qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental” (HC 134.222-ED/DF pelo Plenário desta Suprema Corte). II - Decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que, como sabido, é inviável na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária. III – Agravo ao qual se nega provimento. (RHC 209421 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
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