JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 192.558

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
07/12/2021

STF – HC 192.558, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 07/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. INOVAÇÃO EM SEDE DE WRIT: INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Ainda que “[...] o recorrente [embargante] tenha denominado o presente recurso de ‘embargos de declaração’, pela análise de sua fundamentação, deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, e não sanar qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP). Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência, recebo-o como agravo regimental” (HC 134.222-ED/DF pelo Plenário desta Suprema Corte). II - A jurisprudência desta Suprema Corte “[...] veda a inovação em sede de habeas corpus, inviabilizando a análise per saltum de matérias não levadas a julgamento nas instâncias precedentes, sob pena de indevida supressão de instância” (RHC 169.841/, Rel. Min. Rosa Weber, decisão monocrática, transitada em julgado em 21/5/2021). III - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 192558 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2021 PUBLIC 07-12-2021)
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