- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STF – ARE 1.328.424, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS – GOE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A análise da pretensão recursal - possibilidade de cumulação do pagamento de horas extras com gratificação de operações especiais (GOE) - está situada no está situada no contexto normativo infraconstitucional, o que inviabiliza sua análise. 2. Não há falar em aplicação, ao caso, do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento da ADI 5114, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 4/9/2020, em que se decidiu acerca da possibilidade de percepção de horas extras por policiais civis. A hipótese destes autos versa sobre o direito de policial rodoviário federal perceber, cumulativamente, horas extras pelo serviço extraordinário e gratificação por operações especiais - GOE. Tais especificidades não foram examinadas no referido precedente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1328424 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
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