JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.347.210

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – RE 1.347.210, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Regime de apuração do lucro. Questão infraconstitucional. Enquadramento da atividade na hipótese legal. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Princípio da legalidade. Súmula nº 636/STF. 1. É infraconstitucional e depende do revolvimento fático e probatório dos autos (Súmula nº 279/STF) a controvérsia atinente ao enquadramento da agravante nas hipóteses previstas no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/98 e no Parecer Normativo COSIT nº 5/14. 2. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Sem majoração de honorários advocatícios, conforme a Súmula nº 512/STF. (RE 1347210 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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