JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.235.405

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
10/03/2022

STF – ARE 1.235.405, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, p. 10/03/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Reajuste de tarifa. Fatos e provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Violação ao princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegada violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, a análise da legislação infraconstitucional, bem como das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1235405 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022)
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