- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STF – RHC 112.870, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 27/08/2012
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Furto simples na modalidade tentada e uso de documento falso. Artigos 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, e o art. 304 do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal ao crime de furto. Inaplicabilidade. Recorrente reincidente em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo recorrente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao [recorrente] serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (RHC 112870, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)
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