- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STF – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 140, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 23/04/2026
Ementa: Direito Constitucional e Penal. Proposta de súmula vinculante. Interpretação do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Matéria de índole infraconstitucional. Negativa de seguimento. I. Caso em exame 1. Proposta de súmula vinculante apresentada pela então Procuradora-Geral da República, com o objetivo de definir o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a aprovação de enunciado de súmula vinculante. III. Razões de decidir 3. A proposta é formalmente admissível, à luz da legitimidade do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 11.417/2006. 4. Todavia, a matéria veiculada possui natureza infraconstitucional. A jurisprudência sobre o tema se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 587, definindo que “para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. IV. Dispositivo 5. Pedido que se julga improcedente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 103-A e 105, III; Lei nº 11.417/2006, art. 3º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 587/ STJ.
(PSV 140, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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