JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 39.745

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – RCL 39.745, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324/DF e Tema nº 725 da repercussão geral. Debate precluso nas instâncias de origem. Reclamação como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. A apreciação da ação reclamatória deve incidir sobre a moldura fático-jurídica revelada pelo último ato decisório praticado nos autos do processo de referência, considerada a data de seu protocolo no Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível conhecer da reclamação, visto que não se admite o uso da reclamatória como sucedâneo de recurso que a parte tenha deixado de apresentar oportuna e validamente, a fim de reacender debate precluso nas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 39745 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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