- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STF – RHC 210.281, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DEMONSTROU QUE O REGIME FECHADO É O MAIS ADEQUADO AO CASO EM TELA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO ESTÁ ATRELADO AO QUANTUM DA SANÇÃO CORPORAL. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO IMPLEMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES PORQUANTO EXIGIRIA A ANÁLISE DE FATOS E PROVAS, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, depreende-se que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram que o regime fechado encontra-se adequado, porquanto estipulado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º, do art. 33, do Código Penal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RHC 210281 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
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