JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 578

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/02/2026
Data de publicação
24/04/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 578, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 19/02/2026, p. 24/04/2026

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 9/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - PR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO” NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004). 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025). 4. A Lei Complementar Municipal nº 9/2014, do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, institui, no âmbito daquele ente municipal, o Programa “Escola Sem Partido”, estabelecendo princípios gerais que formatam e condicionam o sistema municipal de ensino. 5. Inconstitucionalidade formal reconhecida por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedente: ADI 5.537, Rel. Min Barroso, DJ 17.9.2020. 6. A “Escola sem Partido”, programa declaradamente calcado na neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; do pluralismo político; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 7. A vexata quaestio já fora examinada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs 5.537, 5.580 e 6.038, que tinham por objeto o programa Escola Livre instituído no Estado de Alagoas por meio da Lei º 7.800, de 5 de maio de 2016. Naquela oportunidade, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste STF reconheceu a “[I]ncompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214)” (ADI 5.537, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.8.2020, DJ 17.9.2020). 8. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 9. A igualdade de chances, em um processo político democrático, deriva do postulado da isonomia e dos preceitos constitucionais que instituem o regime representativo e pluripartidário. É que, ao promover a participação política crítica e criativa, a escola contribui para a concretização de normas essenciais decorrentes do princípio democrático, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, “o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático” (MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 533). 10. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao esterilizar a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostra-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 11. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 12. A doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias, perspectivas e informação. 13. O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa per se, razão pela qual ensinar a respeito dos conceitos de democracia já representa a escolha apriorística de um sistema de governo, assim como optar por uma pretensa neutralidade política ou ideológica corresponde a uma linha política particular, ainda que seja a de perpetuação acrítica do status quo. 14. O intuito de descrever a democracia como ela é não constitui uma forma genuinamente neutra de produzir conhecimento, podendo, ao contrário, ser vislumbrada como uma postura ideologicamente conservadora, de apologia e de celebração dos valores vigentes no quadro fático delineado (status quo) (SKINNER, Quentin. The Empirical Theorists of Democracy and Their Critics: A Plague on Both Their Houses. Political Theory, vol. 1, n. 3, 1973, p. 287-306). 15. A neutralidade, conquanto se revele como um feixe de pré-compreensões valorativas, que são aplicadas na medida em que condicionam a seleção dos fatos, assemelha-se ao que busca combater. Charles Taylor, no texto “Neutrality in Political Science”, destaca que, no momento de delinear os elementos de análise da ciência política, algumas ideias são privilegiadas e outras rechaçadas, de modo que um enquadramento da alocação de poder não pode existir senão a partir da pressuposição de quais são as necessidades e os objetivos a serem priorizados pela vida em comunidade – de uma definição prévia do que seria o “bom” (TAYLOR, Charles. Neutrality in political science. LASLETT, P; RUNCIMAN, W. G. (Orgs.). Philosophy, Politics and Society. Oxford: Oxford Univ. Press, 1967, pp. 25-57). 16. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6 de julho de 1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999, revelando exemplo de educação democrática. 17. A Constituição, para além do preparo para o exercício da cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205, CRFB). 18. O programa didático é responsável muitas vezes pela qualificação da pessoa para o trabalho, mas também merece especial proteção o viés socializante e psicológico da educação. 19. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade, necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino (artigo 206, V, CRFB). 20. A capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia, psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor, impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE 888.815, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, Dje 21/03/2019; ADPF 292, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018; e ADC 17, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 01/08/2018. 21. A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático (SARLET, Ingo Wolfgang. TRAVINCAS, Amanda C. Thomé. O direito fundamental à liberdade acadêmica – notas em torno de seu âmbito de proteção: a ação e a elocução extramuros. Revista Espaço Jurídico. v. 17, n. 2, p. 529-545, 2016, p. 531). 22. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países signatários, destacou que “os membros da comunidade acadêmica são livres, individual ou coletivamente, para buscar, desenvolver e transmitir o conhecimento e as ideias, por meio da investigação, da docência, do estudo, do debate, da documentação, da produção, da criação ou da escrita.” 23. A tolerância, posto não admitir tabus, impõe que a escola deve ser democrática quanto a ideias e concepções pedagógicas, sem que determinados temas sejam previamente banidos dos estabelecimentos escolares ou aprioristicamente atribuam aos professores a pecha de doutrinadores ou proselitistas. 24. A educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade dos alunos, enquanto indivíduos capazes de pensar criticamente sobre o mundo à sua volta e sobre a sua própria vida, aptos a realizar as suas próprias escolhas políticas e religiosas, de forma consciente e informada. 25. A ordem constitucional assegura às famílias a liberdade de opção pela matrícula no estabelecimento educacional mais consentâneo com os seus valores, o que assegura o papel central da família como base da sociedade (arts. 205 e 226, CRFB). A liberdade dos pais de eleger o centro educativo oficial, público ou privado, que corresponda a suas crenças religiosas e sociais fica preservada pela especificidade do programa educacional brasileiro, que revela a possibilidade de concordância prática entre o ensino religioso e a preservação da liberdade religiosa. Precedente: ADI 4.439, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017. 26. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, convive com os princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, que, à luz da jurisprudência desta Corte, “de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)” (RE 888.815, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 12.9.2018, DJ 21.3.2019). 27. A construção de uma sociedade solidária, livre e justa perpassa a criação de um ambiente de tolerância, a valorização da diversidade e a convivência com diferentes visões de mundo, razão pela qual a falácia da neutralidade nega à escola uma de suas funções mais dignificadoras: a de promoção das liberdades em geral, assim compreendidas as liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, de crença e religião, de orientação sexual do destinatário difuso da regra de não-discriminação. 28. A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectaristas e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. 29. O efeito silenciador da Escola sem Partido pode restringir a liberdade de expressão de professores e da comunidade escolar, difundindo a cultura do medo e das perseguições. 30. Historicamente, na Alemanha, a prática que incita alunos a denunciarem seus professores pelo conteúdo ideológico manifestado em sala de aula (Neutrale Schulen) marcou regimes políticos autoritários. Em sua visita ao Brasil, a juíza do Tribunal Constitucional Alemão Susanne Baer também se manifestou contrariamente à proposta, que considerou “uma tentativa de estabelecer uma educação de acordo com uma ideologia em particular”. 31. In casu, a Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo - PR viola a Constituição Federal, vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 32. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo – PR. (ADPF 578, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2026 PUBLIC 24-04-2026)
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