JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.153

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.153, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI 7.015/2022 DO MUNICÍPIO DE BETIM (MG). PROIBIÇÃO DE EMPREGO DA “LINGUAGEM NEUTRA” EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO OU PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES AUTORAS. RELEITURA EXEGÉTICA DO ART. 103, IX, CF PROMOVIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES INCUMBIDAS DA DEFESA DE DIREITOS HUMANOS NO PROCESSO CONSTITUCIONAL AFETO À FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. NOVA FACETA IMPLEMENTADA PELA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA QUE RECLAMA A PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL, VIABILIZANDO A RELEVANTE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES QUE, COM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, SE DESTINEM PRECIPUAMENTE À TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES. MÉRITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (CF, ART. 22, XXIV). PRECEDENTES DESTA CORTE QUE ASSENTAM A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE PROÍBEM O USO DA DENOMINADA LINGUAGEM NEUTRA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE ENSINO, POR REPUTAR VIOLADA A COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUIÇÃO CONHECIDA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência recente desta Suprema Corte tem desenvolvido uma nova leitura exegética acerca do art. 103, inciso IX, da Constituição com vistas a assegurar a participação de entidades incumbidas da defesa de direitos humanos no processo constitucional afeto à fiscalização abstrata da constitucionalidade de atos normativos. 2. Com efeito, “[A] democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ previsto no art. 103, IX, da CRFB. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional.”(ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27/06/2012) 3. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, como partes legitimadas à fiscalização abstrata de constitucionalidade, as entidades que ostentem, em suas finalidades institucionais, a defesa de direitos fundamentais (Precedentes: ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º/8/2018; ADPF 709-MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/10/2020; ADPF 991-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/10/2023 e ADI 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 23/08/2022). 4. Cuida-se de releitura da noção de entidade de classe, prevista no art. 103, inciso IX, da Constituição, para o fim de pluralizar o debate constitucional, viabilizando a relevante participação de entidades que, com representatividade adequada, se destinem precipuamente à tutela de direitos fundamentais. Esta nova exegese é consentânea com a noção de democracia participativa, que se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais (HABËRLE, Peter. Pluralismo y Constitución. Madrid: Tecnos, 2002, p. 137). 5. Ademais, não se deve olvidar que os direitos fundamentais, dentre eles o da participação democrática, merecem sempre a interpretação que lhes dê o maior alcance e efetividade (Nino, Carlos Santiago. La Constitución de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997). 6. Entidades autoras da presente ADPF que tiveram legitimidade ativa reconhecida, nos termos do art. 103, inciso IX da Constituição, em outras ações ajuizadas face de leis municipais que, de forma análoga, proíbem a denominada “linguagem neutra”. Nesse sentido: ADPF 1.151, Rel. Min Dias Toffoli, DJe 13/12/2024; ADPF 1.160, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 13.12.2024 e ADPF 1.166, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19.11.2024. 7. Mérito. Controvérsia atinente à constitucionalidade da Lei 7.015/2022, do Município de Betim/MG, que proíbe o emprego da chamada “linguagem neutra” em instituições de ensino público ou privado no âmbito do Município. 8. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004). 9. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 10. Esta Corte Suprema formou sólida jurisprudência que assenta a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que proíbem o uso da denominada linguagem neutra nos estabelecimentos públicos ou privados de ensino, por reputar violada a competência da União prevista no art. 22, inciso XXIV, da Constituição. Trata-se de precedentes em que examinadas leis municipais que vedavam a incorporação da linguagem neutra nas grades curriculares e/ou em materiais didáticos de instituições públicas ou particulares, tendo esta Corte concluído pela usurpação da competência legislativa federal na matéria. 11. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025). 12. Precedentes no mesmo sentido: ADI 7.019, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 10.04.2023; ADPF 1.166, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 19.11.2024; ADPF 1.155 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 11.06.2024, DJe 26.07.2024; ADPF 1.161, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 09.12.2024, DJe 13.12.2024; ADPF 1.158, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 09.05.2025; ADPF 1.159 MC-Ref, Rel. Min. FLÁVIO DINO, DJe 21.08.2024. 13. Destarte, ante o reconhecimento da incompetência dos entes municipais para legislar sobre a temática sub judice, à luz da pacífica jurisprudência formada no seio desta Corte quanto à matéria, despiciendo o exame das demais alegações atinentes aos vícios materiais da lei impugnada. 14. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei 7.015/2022, do Município de Betim/MG. (ADPF 1153, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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