- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STF – ARE 666.545, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 27/06/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O Imposto Sobre Serviços não incide sobre a locação de bens móveis, desde que essa atividade não se confunda com a prestação de serviços. (RE 602.057 AgR, Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Dje de 12.3.2010). 2. A súmula 279/STF dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. AÇÃO ORDINÁRIA. Incidência de ISS sobre o contrato para a execução de serviços de locação de guindastes. Possibilidade. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 31, STF. Apelo improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 666545 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012)
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